Club
Setubalense
CLUB SETUBALENSE
ESTATUTOS
CAPíTULO I
(Denominação e
Fins)
ARTIGO 1.° - O Club mantém a sua
primitiva denominação de CLUB SETUBALENSE e os seus fins, de carácter
não lucrativo, continuam a ser os mesmos para que foi instituído, por tempo
indeterminado, em 1856, e consagrados na
revisão de 1928, - dar
incremento à civilização, isto é, promover a cidadania através de
actividades de carácter social e cultural, abertas à comunidade em geral e
organizadas pelo Club ou em parceria com Entidades Públicas ou Privadas.
ARTIGO 2.º - O Club Setubalense
tem a sua sede em Setúbal, na Avenida Luísa Todi, número 99, 1.° andar.
ARTIGO 3.° - As cores do Club
Setubalense são o azul e o dourado e o emblema tem inseridas as letras C e S
entrelaçadas.
CAPíTULO II
(Sócios, suas Categorias, Deveres e Direitos)
SECÇÃO I
(Das Categorias dos Sócios)
ARTIGO 4.° - Haverá
três categorias de sócios: ordinários, extraordinários e honorários.
ARTIGO 5.°- Poderão ser sócios ordinários
todas as pessoas singulares e colectivas, mediante a apresentação de proposta
subscrita por sócio ordinário, com o mínimo de três meses de filiação, a qual
deverá ser aprovada pela Direcção, depois de consulta aos sócios nos termos do
Regulamento Interno.
ARTIGO 6.° - No caso de aprovação, esta
será participada pela Direcção ao proposto, através de ofício.
ARTIGO 7.°- Considera-se sócio ordinário
todo aquele que, depois de aceite o seu pedido de admissão, tenha pago a jóia e
cumprido todas as formalidades processuais fixadas para o efeito.
ARTIGO 8.°- São considerados sócios
extraordinários: O Governador Civil do Distrito, o Presidente da Câmara
Municipal, o Bispo da Diocese, os Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, o Comandante Distrital da Polícia de Segurança Pública e o Comandante
do Porto de Setúbal, que serão inscritos pela Direcção como sócios
extraordinários, o que Ihes será participado por ofício.
ARTIGO 9.°- São considerados sócios
honorários os indivíduos ou as entidades que tenham prestado serviços
relevantes ao Club e merecido essa distinção, por proposta da Direcção ou por
um grupo de sócios, aprovada por maioria absoluta de votos dos sócios presentes
na Assembleia.
SECÇÃO II
(Dos Deveres e Direitos)
ARTIGO 10.º - Os sócios
ordinários têm os seguintes deveres:
a) Pagar regularmente
as quotas, bem como a respectiva jóia, nas condições estipuladas no art.º 13.º;
b) Cumprir e fazer
cumprir os Estatutos e Regulamentos do Club e acatar as decisões dos seus
Corpos Gerentes;
c) Desempenhar com
zelo e diligência todos os cargos para que forem eleitos;
d) Contribuir com
as suas aptidões pessoais para todas as actividades;
e) Colaborar com a
Direcção em comissões de trabalho ou outras, para que sejam convidados.
ARTIGO 11.°- Os sócios
ordinários têm os seguintes direitos:
a) Propor, discutir
e votar em Assembleia Geral, os actos e factos que interessem à vida do Club;
b) Votar e serem
votados para o exercício de cargos de eleição e serem designados para os
restantes;
c) Examinar os
livros e documentos de escrita, durante o tempo em que estiverem patentes, para
apreciação das contas de gerência e, extraordinariamente, mediante solicitação
escrita e depois de autorizados pela Direcção;
d) Requerer a
convocação extraordinária da Assembleia Geral, justificando os motivos que a
determinam, nos termos do artigo 25.°- 2.°;
e) Usufruir de
todas as regalias previstas nos presentes Estatutos e demais Regulamentos do
Club.
ARTIGO 12.°- Os sócios extraordinários e
honorários, só gozam das regalias mencionadas na alínea e) do artigo anterior.
CAPíTULO III
(Das Quotas e
Jóias)
ARTIGO 13.°- A quota mensal e a jóia são
fixadas anualmente pela Direcção, de acordo com as regras e critérios definidos
pela Assembleia Geral.
ARTIGO 14.°-
1°- Considera-se no
pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago as quotas do mês anterior
àquele em que fizer valer os seus direitos.
2.° - O sócio que
tiver em dívida as quotas referentes a seis meses consecutivos, será
automaticamente suspenso, deixando de imediato de estar sujeito aos deveres e
direitos referidos, respectivamente nos artigos 10.º e 11.º destes Estatutos.
Desta suspensão será dado conhecimento ao sócio através de comunicação escrita.
3.º - Se no período que lhe for dado, a partir da data da
suspensão, para regularizar a sua situação, não proceder ao respectivo
pagamento ou justificação, será excluído de membro do Club.
4.º - O sócio excluído, se quiser regressar ao Club, deverá pagar
previamente as quotas em dívida e sujeitar-se, além disso, às regras de
admissão de qualquer sócio.
5.º - O sócio que não pretender continuar a pertencer ao Club
deverá fazer a competente participação por escrito à Direcção, ficando
responsável pelo pagamento das quotas até ao fim do mês respectivo.
Parágrafo 1.º - Os sócios abrangidos pelo número anterior, só serão readmitidos
desde que se cumpram as formalidades exigidas na admissão de qualquer sócio,
previstas no artigo 5.º dos presentes Estatutos.
Parágrafo 2.º - Exceptuam-se os casos em que a saída dos sócios que requererem
a sua readmissão for motivada por razões imperiosas e atendíveis, que, sendo
aceites pela Direcção, têm como consequência a isenção do pagamento de nova
jóia.
6.º - O sócio que, ausentando-se temporariamente, pretenda
continuar ligado ao Club, ficará isento do pagamento da respectiva quota mensal
durante o período de ausência, desde que o participe, previamente, por escrito
à Direcção.
Parágrafo 1.º - Aquele que, ausentando-se, não fizer à Direcção a participação
prevista no número anterior, ficará sujeito ao pagamento das quotas vencidas
durante a sua ausência.
Parágrafo 2.º - O sócio que estiver nas circunstâncias previstas no número 6,
quando regressar, voltará a estar obrigado ao pagamento da respectiva quota
mensal.
CAPíTULO IV
(Dos Corpos
Gerentes)
SECÇÃO I
(Disposições
Gerais)
ARTIGO 15.°-
1º - Os Corpos
Gerentes do Club Setubalense são constituídos por:
a) Assembleia
Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2º - O mandato dos
Corpos Gerentes é de dois anos
ARTIGO 16.°- A actividade dos Corpos
Gerentes será sempre desempenhada a título gratuito.
SECÇÃO II
( Da Sua Eleição )
ARTIGO 17.°-
1.º - Os Membros da
Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos
bianualmente pela Assembleia Geral, mediante listas propostas pela Direcção ou
por um grupo de, pelo menos, dez sócios e que deverão ser entregues ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes da sua realização. O
Presidente mandará que sejam divulgadas até cinco dias antes daquela data.
2.º - As eleições
efectuar-se-ão no mês de Dezembro do segundo ano de cada mandato, sendo os
eleitos empossados pelo Presidente da Mesa, em reunião ordinária da Assembleia
Geral a convocar para o efeito.
3.º - A eleição dos Corpos Gerentes será
feita por voto secreto e por maioria de votos.
SECÇÃO III
( Da Assembleia
Geral)
ARTIGO 18.°- A Assembleia Geral é a reunião
dos sócios ordinários em pleno gozo dos seus direitos. Deverá ser convocada por
meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência
mínima de vinte dias, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva
ordem de trabalhos.
ARTIGO 19.°- A Mesa da Assembleia Geral
compõe-se de um Presidente, um Vice- Presidente, um 1.° Secretário e um 2.º
Secretário.
ARTIGO 20.º - Compete à
Assembleia Geral:
a) Eleger bianualmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho
Fiscal;
b) Discutir e votar
o Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal,
referentes ao exercício do ano anterior;
c) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam
submetidos;
d) Deliberar a dissolução ou liquidação do Club;
e) Aprovar as alterações aos Estatutos;
f) Definir as
regras e critérios relativos a jóias e quotas;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência dos outros Corpos
Gerentes.
ARTIGO 21.°- Compete ao
Presidente da Assembleia Geral:
a) Convocar a
Assembleia Geral Ordinária nos casos previstos no artigo 24.° - 2.º e 3º.
b) Convocar a
Assembleia Geral Extraordinária, por sua própria iniciativa ou nos casos
previstos no artigo 25.° -2.°;
c) Presidir às
Assembleias Gerais, orientá-las, esclarecê-las devidamente e desempatar
qualquer votação;
d) Rubricar os
livros de actas e assinar as actas das sessões;
e) Diligenciar para
que seja dado conhecimento aos sócios, por afixação na Sede, da respectiva
lista de eleitos, no prazo de quinze dias após a eleição dos Corpos Gerentes;
f) Dar posse aos Corpos Gerentes no dia fixado;
g) Mandar lavrar os
actos de posse e assiná-Ios conjuntamente com os empossados;
h) Representar o
Club em actos solenes.
ARTIGO 22.°- Na falta ou impedimento do
Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções.
ARTIGO 23.°- Compete aos Secretários
promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das reuniões.
ARTIGO 24.°-
1.º - A Assembleia
Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2.º - A Assembleia
Geral reunirá ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, para discussão e
votação do Relatório e Contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho
Fiscal, referentes ao exercício do ano anterior e, ainda, nos termos do artigo
17.º -2º, para a tomada de posse dos Corpos Gerentes.
3.º - A Assembleia
Geral reunirá também ordinariamente, nos termos do artigo 17.º- 3.º, para a
eleição dos Corpos Gerentes.
ARTIGO 25.° -
1.º - A Assembleia
Geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo
Presidente da respectiva Mesa.
2.º - A Direcção, o
Conselho Fiscal ou um grupo de pelo menos 1/5 dos sócios ordinários no pleno
uso dos seus direitos, poderão requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a sua convocação extraordinária.
ARTIGO 26.° - Se, à hora marcada para o
início dos trabalhos, não se encontrar presente, pelo menos, metade dos sócios
ordinários, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois, no mesmo local, com
qualquer número de Sócios.
.ARTIGO 27.º -
1.º - Na Assembleia
Geral cada sócio poderá representar outros (até dois), desde que tenham enviado ou entregue
procuração ao Presidente da Mesa, até ao início da mesma.
Parágrafo 1.º - A pedido de cinco sócios
presentes, a Assembleia Geral poderá deliberar que as votações sejam secretas.
Parágrafo 2.º - Antes da votação, um dos
secretários da Mesa redigirá, em termos claros, a proposta a votar.
2.º - As deliberações
da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios
presentes.
3.º - As
deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número de sócios presentes.
4.º - As
deliberações sobre a dissolução ou prorrogação do Club requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os sócios.
ARTIGO 28.°- As deliberações da Assembleia
Geral serão obrigatórias para todos os sócios, quer tenham ou não comparecido à
Sessão.
SECÇÃO IV
(Da Direcção)
ARTIGO 29.° - A Direcção compõe-se de um
Presidente, um Vice-Presidente, um 1.º Secretário, um 2.º Secretário, um 1.º
Tesoureiro, um 2.º Tesoureiro e três Vogais, devendo os seus membros
encarregar-se dos vários pelouros que abrangem as actividades e os serviços do
Club.
ARTIGO 30.º - A
Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gestão, até à
aprovação do
Relatório e Contas pela Assembleia Geral.
ARTIGO 31.° - Compete à
Direcção:
a) Cumprir e fazer
cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos;
b) Cumprir e fazer
cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
c) Promover a consecução dos objectivos programáticos;
d) Dinamizar e
organizar as actividades a que se refere o artigo 1.º;
e) Reunir
ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando for
necessário;
f) Representar o
Club em juízo e fora dele;
g) Organizar a
escrituração das despesas e receitas;
h) Zelar pelos
interesses morais e materiais, mantendo em ordem os serviços com o maior
rendimento e o menor dispêndio, concorrendo por todos os meios para o seu
desenvolvimento e prosperidade;
i) Manter
actualizado o inventário dos bens do Club;
j) Elaborar o
Relatório e Contas;
k) Facultar os
livros e demais documentos aos sócios, durante os oito dias anteriores à
Assembleia Geral;
I) Requerer ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma,
sempre que o julgue necessário;
m) Aprovar a
admissão de novos sócios;
n) Punir os sócios
em falta ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão.
ARTIGO 32.° - Compete, nomeadamente, ao
Presidente da Direcção ou ao Vice-Presidente no seu impedimento:
a) Representar a
Direcção;
b) Convocar as
reuniões da Direcção previstas no artigo 31.º, alínea e) e dirigir os seus
trabalhos;
c) Assinar,
conjuntamente com o 1.º Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa
e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria do Club ou a qualquer
instituição de crédito onde as receitas estejam depositadas;
d) Rubricar as folhas de todos os livros de escrituração e de contabilidade.
ARTIGO 33.° - Compete,
nomeadamente, ao 1.º Secretário:
a) Redigir as actas das reuniões;
b) Expedir e arquivar toda a correspondência;
c) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
d) Delegar no 2.º Secretário as atribuições que julgar
convenientes.
ARTIGO 34.° - Compete,
nomeadamente, ao 1.º Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efectuar os pagamentos autorizados;
c) Assinar,
conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente, os cheques para levantamento
de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;
d) Responder por todos os valores à sua guarda;
e) Apresentar à Direcção, no fim de cada mês, o respectivo
balancete;
f) Organizar as
contas de gerência e entregá-Ias, devidamente documentadas, à Direcção, até ao
dia 5 de Janeiro;
g) Delegar no 2.º Tesoureiro as atribuições que julgar
convenientes.
Secção V
(Do Conselho
Fiscal)
ARTIGO 35.° - O Conselho Fiscal é
constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
ARTIGO 36.° - Compete ao
Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os
actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade;
b) Assistir às
reuniões da Direcção, sem direito a voto, quando o julgue necessário;
c) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas;
d) Solicitar a
convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário.
SECÇÃO VI
(Convocação e
Funcionamento)
ARTIGO 37.º -
1º - A Direcção e o
Conselho Fiscal são convocados pelo respectivo Presidente e só poderão
deliberar com a maioria dos seus titulares.
2º - As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPITULO V
(Receitas e
Despesas)
ARTIGO 38.° - Constituem
receitas do Club:
a) O produto das quotas e das jóias;
b) As provenientes da exploração do bar;
c) Os subsídios
concedidos pelo Estado e por qualquer outra Entidade Pública e ainda os
donativos concedidos por Entidades Particulares e outras receitas de qualquer
natureza;
d) O rendimento de aplicações financeiras.
ARTIGO 39.° - Constituem despesas do Club,
todas as que forem decorrentes e relacionadas com os fins para que foi
constituído, tais como:
a) Implementação de
actividades e eventos de carácter cultural e social;
b) Compra de jornais e revistas;
c) Manutenção, conservação e limpeza das instalações;
d) Vencimentos dos empregados;
e) Electricidade, água, gás, TV cabo e comunicação;
f) Serviço de bar;
g) Outras aprovadas pela Direcção;
Parágrafo Único - A autorização para contrair encargos cuja satisfação ultrapasse
o período de vigência do mandato da Direcção, deverá ser solicitada à
Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 40.° - As receitas do Club serão
depositadas em qualquer Instituição de Crédito, com agência em Setúbal.
Parágrafo Único - O depósito será feito de forma a que qualquer importância só
possa ser levantada mediante as assinaturas do Presidente e do 1.º Tesoureiro,
ou, no seu impedimento, por quem os substituir.
CAPíTULO VI
(Das Instalações,
Actividades e outras Disposições)
ARTIGO 41.º - Compete à Direcção a
ordenação, manutenção e alteração das instalações, espaços e recursos do Club.
ARTIGO 42.° - São permitidos todos os
jogos lícitos e usuais em Instituições deste género, desde que sejam
autorizados pela Direcção.
ARTIGO 43.° - Poderão realizar-se no salão
bailes, reuniões de família, celebrações, espectáculos, concertos e outras
actividades apropriadas, sempre que a Direcção o julgue conveniente e a
situação económica do Club o permita, ou quando um grupo de sócios custear as despesas
e assumir a responsabilidade por eventuais danos causados.
ARTIGO 44.° - O salão pode também servir
para celebrações públicas de alto interesse nacional ou local, tais como
sessões solenes, congressos, etc., promovidas por entidades ou pessoas estranhas
ao Club ou com quem este tenha parcerias, com as seguintes condições:
a) Não envolverem
política partidária ou oferecerem qualquer perigo de perturbarem a boa ordem do
Club, o seu bom nome e a harmonia entre os sócios;
b) Os promotores
pagarem todas as despesas e assumirem a responsabilidade por eventuais danos
causados.
c) Os sócios e as
suas famílias terem direito a assistir.
ARTIGO 45.° - A Direcção é competente para
a cedência do salão, nos casos previstos nos artigos 42.º e 43.º.
CAPíTULO VII
(Dissolução e
Liquidação)
ARTIGO 46.° - O Club
Setubalense dissolver-se-á:
a) Quando a
Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, assim o entender;
b) Quando se achar
abrangido por qualquer disposição legal, que assim o determine.
ARTIGO 47.º - No caso de dissolução e
depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, os sócios ordinários que
tenham pelo menos um ano de inscrição, são os únicos proprietários de todos os
valores do activo existentes nessa data, decidindo em Assembleia Geral qual o
destino a dar-Ihes.
CAPíTULO VIII
(Disposições Gerais
e Transitórias)
ARTIGO 48.º - O Club obriga-se mediante
assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura
do Presidente e do 1.º Tesoureiro ou dos seus substitutos nos seus
impedimentos, nos casos previstos no artigo 32.º alínea c) e artigo 34.º alínea
c). Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da
Direcção.
ARTIGO 49.° - Os presentes Estatutos
entrarão em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral e poderão ser
alterados, sempre que esta, expressamente convocada para esse fim, o entender
necessário.
ARTIGO 50.° - Os casos omissos
nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Aprovado na AG de 18 Dezembro 2003; Publicado no DR 136 suplemento da 3ª série em 11 de Junho de 2004